MARE - MINISTÉRIO DA REFORMA DO ESTADO

  • 10-1999-capa-reforma-del-estado-para-la-ciudadania
  • 12-1982-capa-a-sociedade-estatal-e-a-tecnoburocracia
  • 03-2018-capa-em-busca-de-desenvolvimento-perdido
  • 05-2009-capa-globalizacao-e-competicao
  • 17-2004-capa-em-busca-do-novo
  • 10-1998-capa-reforma-do-estado-para-a-cidadania
  • 05-2009-capa-mondialisation-et-competition
  • 15-1968-capa-desenvolvimento-e-crise-no-brasil-1930-1967
  • 08-1984-capa-desenvolvimento-e-crise-no-brasil-1930-1983
  • 01-2021
  • 2014-capa-developmental-macroeconomics-new-developmentalism
  • 07-2004-capa-democracy-and-public-management-reform
  • 09-1993-capa-economic-reforms-in-new-democracies
  • 13-1988-capa-lucro-acumulacao-e-crise-2a-edicao
  • 05-2010-capa-globalixacion-y-competencia
  • 05-2010-capa-globalization-and-competition
  • 04-2016-capa-macroeconomia-desenvolvimentista
  • 16-2015-capa-a-teoria-economica-na-obra-de-bresser-pereira-3
  • 02-2021-capa-a-construcao-politica-e-economica-do-brasil
  • 06-2009-capa-construindo-o-estado-republicano
  • 01-2021-capa-new-developmentalism
  • 2006-capa-as-revolucoes-utopicas-dos-anos-60
  • 09-1993-capa-reformas-economicas-em-democracias-novas
  • 11-1992-capa-a-crise-do-estado

A ciência e o Supremo

Rogério Cezar de Cerqueira Leite

Folha de S. Paulo, 27 de fevereiro de 2007

O voto de um dos mais respeitados juristas do país ameaça o sucesso de um modelo institucional extremamente promissor.


EM 1998, buscando uma fórmula institucional que limitasse os malefícios decorrentes do corporativismo e da vitaliciedade inabaláveis, freqüentemente observadas em instituições de pesquisa científica, inclusive as de universidades, foi formalizado um modelo institucional denominado organização social (OS).

Devido a uma série de circunstâncias fortuitas, o recém-criado Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (LNLS), que havia reunido um conjunto de práticas e normas cujos resultados haviam sido considerados positivos, veio a servir como modelo para essa reformulação institucional.

Esse novo modelo é essencialmente composto de dois instrumentos. De um lado, uma pessoa jurídica, a OS, que tem como responsabilidades a organização e a realização de atividades específicas de interesse social, e, de outro, um dito "contrato de gestão", pelo qual governo e OS pactuam o empreendimento a ser executado por esta com recursos públicos.

Assim, objetivos e metas são estabelecidos pelo governo, que fiscaliza periodicamente a sua consecução. Se tais metas não são alcançadas, o contrato é rompido, e a OS, extinta.

Não é surpreendente que partidos de esquerda, PT e PDT, tenham se insurgido contra essa inovação, principalmente o primeiro, cuja origem sindicalista o leva instintivamente a defender certos padrões tradicionais, como estabilidade no emprego e isonomia de benefícios. É, portanto, compreensível que esses dois partidos tenham investido judicialmente contra uma instituição que não dá segurança plena de emprego, embora opere recursos públicos.

Mas eis que um voto de um dos mais respeitados juristas do país, o emérito juiz do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, se apresenta como uma ameaça ao sucesso não apenas de um modelo institucional extremamente promissor -pelo menos para o setor de ciência- como também à sobrevivência de algumas das instituições mais profícuas [ ] da ciência brasileira, como o LNLS e o Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (Impa).

O mais lamentável é que praticamente toda sua erudita argumentação se baseia em uma falsa premissa, em uma compreensão incorreta do que sejam tanto a organização social quanto o contrato de gestão.

Partindo de considerações absolutamente corretas de preceitos constitucionais de isonomia e de uso de recursos públicos, o ilustre jurista condena o módulo organização social-contrato de gestão como meio de concessão de privilégios. Ora, o conceito de privilégio pressupõe ganho. Contrariamente ao que acontece com fundações, sejam elas de direito privado ou público, com ONGs e toda essa parafernália de entidades não-governamentais, a organização social não possui, de fato, patrimônio, pois tudo que administra retorna ao Estado quando se extingue o pacto. Ou seja, quando é interrompido o contrato de gestão, o que pode ocorrer "ad nutum", ou seja, por decisão unilateral do governo.

As OSs não detêm patrimônio. Além do mais, não há taxa de administração. Como então exigir licitação para contrato de gestão, como pretende o zeloso jurista?

A relação governo-OS, por meio de contrato de gestão, se equipara, portanto, às concessões de auxílio a pesquisa realizadas entre agências governamentais, tais como CNPq, Fapesp, Finep etc., e pesquisadores. A OS não recebe recursos públicos, apenas os administra.

Contrariamente a essas "sinecuras" em que se constituem esses polpudos conselhos de estatais, de agências e de fundações, membros de conselhos de administração das OSs não recebem "jetons". Em realidade, os repasses de recursos são tão-somente administrados pela OS. Funcionários são remunerados pelos serviços executados -sem, no entanto, constituir passivo para o Estado.

Outro exemplo de interpretação equivocada do ilustre relator é uma previsão existente nessa legislação para "cessão" de funcionários para