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A desordem no salário público

Mario Cesar Flores

Jornal Estado de S.Paulo, Espaço Aberto.

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Nutrida na independência desarmônica dos três Poderes, a pretendida revisão dos "subsídios" de deputados e senadores em dezembro de 2006, que os teria elevado ao teto do Judiciário - e provavelmente os elevará, nesta nova legislatura que se inicia amanhã -, sugere uma reflexão crítica sobre a confusão estrutural do salário público.

O quadro nunca foi perfeito, mas piorou com a Constituição de 1988. Pressionado pelas revisões salariais do Legislativo e do Judiciário no imediato pós-Constituição, também pleiteadas por seus servidores, em 1989 o Executivo tentou pôr ordem no assunto e enviou ao Congresso Nacional projeto de lei regulador da matéria. O projeto instituía as bases de um escalonamento racional, com definição da relação, preconizada na Constituição, entre a maior e a menor remuneração, dando um perfil ponderado às remunerações do serviço público. E esclarecia conceitos constitucionais abertos a interpretações indulgentes, em geral benéficas aos setores fortes, em detrimento da boa ordem salarial, tais como: remuneração a qualquer título, vantagens de caráter individual e relativas à natureza e ao local de trabalho, limites, isonomia e vencimentos. A Constituição diz que os vencimentos no Legislativo e no Judiciário não podem ser superiores aos do Executivo. Mas o que são exatamente os vencimentos, na hora da aferição...?

A implementação, ainda que gradativa, teria sido polêmica, com problemas difíceis a regular, embora fosse factível ao menos reduzir a desordem, como o foi em muitos países. De fato, nem tudo teria sido difícil, como se vê nestes dois exemplos simples, pinçados dentre muitos similares, relacionados com o preceito isonômico "cargos com atribuições iguais ou assemelhados": o que explica serem desiguais as remunerações dos motoristas que dirigem o mesmo tipo de carro no mesmo trânsito, para juiz de tribunal superior ou senador e para ministro de Estado, das digitadoras de gabinete de juiz ou senador e de repartição do Executivo? Justificar-se-ia nesses casos emblemáticos e em outros similares a excepcionalidade da natureza e do local de trabalho?

O aumento do Executivo na proporção dos demais Poderes agravaria discrepâncias nele existentes, em geral decorrentes de sentenças judiciais. E pioraria o quadro fiscal: no extremo, se os padrões do Judiciário e do Legislativo fossem estendidos ao Executivo, o País seria praticamente inviabilizado. Impunha-se um processo de contenção relativa, à margem do preceito da revisão geral e simultânea pelo mesmo índice. A contenção nas remunerações maiores (a época era inflacionária e os aumentos, necessários) e/ou a perda de certas "vantagens" teriam tido respaldo no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que admite a não-validade de direitos contrários à ordem salarial da Constituição, cuja interpretação o projeto esclarecia. No correr do tempo se chegaria a uma ordem remuneratória harmônica e pelo menos razoável, que, ademais, teria contribuído para reduzir as atuais dimensões quase esterilizantes dos perfis semi-autofágicos dos orçamentos públicos, nos três níveis da Federação.

O projeto foi arquivado na Câmara dos Deputados porque feria a independência dos Poderes (que a Constituição associa à harmonia...) e nos últimos 17 anos a questão pouco avançou. Já o teto está hoje perto de 70 salários mínimos, proporção sem par em países política e socialmente bem estruturados (é escapismo atribuir isso ao salário mínimo: ele é baixo, mas não poderia ser muito maior, sem caos orçamentário). Embora em princípio direcionado para o Judiciário, ao amparo da legislação ambígua e complacente esse teto vai acabar dando espaço para malabarismos legais que respaldarão aumentos generosos, ao menos para as elites beneficiárias da cultura patrimonialista. Agravar-se-ão, assim, a